• Assistência SocialMedidas de Proteção à Vida Diária para estrangeiros em necessidade

(8 de maio de 1954)

(Shahatsu N.º 382)

(Notificação do Diretor-Geral do Departamento de Assuntos Sociais, Ministério da Saúde e Previdência dirigida a cada governador de província)

 

Apesar de estar certo de que você está totalmente comprometido com as medidas de Proteção à Vida Diária para estrangeiros que precisam de um sustento, organizei as diretrizes e procedimentos de manuseio conforme exposto abaixo. Logo, esteja plenamente ciente e tome todas as medidas possíveis para implementá-los.

 

Registro

I.

De acordo com o Artigo 1.º da Lei de Proteção à Vida Diária(doravante denominada simplesmente "lei"), os estrangeiros não estão sujeitos à lei, mas, por enquanto, os estrangeiros que necessitam de meios de subsistência devem receber a proteção necessária de acordo com o procedimento para a implementação de decisões de Proteção à Vida Diária para cidadãos em geral. No entanto, se o requerente de proteção ou um membro familiar se encontrar em situação de urgência e não tiver tempo para realizar os procedimentos previstos nas alíneas seguintes, por hora, a proteção deve ser implementada de acordo com o disposto no Artigo 19, § 2.º ou no Artigo 19, § 6.º da Lei, podendo então ser adotados os procedimentos abaixo.

 

(1) Os estrangeiros que necessitam de moradia e desejam receber proteção devem apresentar um pedido de proteção especificando a nacionalidade do requerente e da pessoa que necessita de proteção e apresentar um cartão de residência válido ou certificado de residente permanente especial com base na Lei Especial sobre o Controle de Imigração de Pessoas que Perderam a Nacionalidade Japonesa Baseada no Tratado de Paz com o Japão (Lei nº 71 de 1991, doravante denominada "Lei Especial de Imigração") ou um cartão de residência com base na Lei de Controle de Imigração e Reconhecimento de Refugiados (Despacho de Gabinete n.º 319 de 1951, doravante "Lei de Imigração"), ao órgão executor de proteção que tenha jurisdição sobre a residência da pessoa necessitada listada na certidão especial de residente permanente

 

(2) Ao entregar o formulário de requerimento descrito no número anterior e apresentar o cartão de residência ou certificado de residente permanente especial, o órgão executor de proteção fará a comparação do conteúdo do formulário com o conteúdo do cartão de residência ou certificado de residente permanente especial, e verificará os itens descritos neste formulário.

 

(3) Se o estrangeiro que obteve a confirmação do número anterior se encontra em estado que requer proteção, o órgão executor de proteção deve se reportar ao Governador da Província com uma cópia do formulário de requerimento, cartão de residência do requerente e da pessoa com necessidade de proteção e um documento informando o número do certificado de residente permanente especial.

 

(4) O governador da província que recebeu o relatório do órgão que executa a proteção confirmará que a pessoa em questão pertence à representação ou consulado do país (caso haja, uma sucursal ou filial) ou que não pode receber a proteção ou suporte necessário das organizações, etc. que são mediadas por elas, e notifica o órgão de fiscalização dos resultados.

 

II.

Se o estrangeiro necessitado for coreano ou taiwanês, os procedimentos acima (3) e (4) não serão necessários por enquanto.

 

III.

Se o estrangeiro que recebeu proteção não precisar mais de proteção porque encontrou um emprego estável, etc. será pago ao estrangeiro um benefício de independência de trabalho de acordo com as disposições do Artigo 55-4, parágrafo 1.º da Lei.

 

IV.

Quando se espera que um estrangeiro que tenha recebido proteção (limitado àqueles que se encontrem até o primeiro dia 31 de março após completar 18 anos e aos que sejam equiparados aos previstos no Artigo 18-7 da Portaria de Execução da Lei de Proteção à Vida Diária (Portaria do Ministério da Saúde e Previdência nº 21 de 1950)) ingresse em um estabelecimento específico de educação e treinamento prescrito no artigo 55-5, parágrafo 1.º da Lei, será pago ao estrangeiro um benefício de preparação antecipada de acordo com as disposições do mesmo parágrafo.